Regimento Escolar

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL

Capítulo I
DA IDENTIFICAÇÃO
Art.1º O Centro Educacional Origem, fundado em 21 de agosto de 1990, conforme consta de Ata de Criação, recredenciado por prazo indeterminado pela Portaria nº 310 de 17/07/2002 SE/DF, tendo em vista o disposto no parecer nº 126/2002 - CEDF, está localizado na 3ª Avenida, Área Especial nº 07, Módulo "N" - Núcleo Bandeirante.

Parágrafo Único. O Centro Educacional Origem passa, no decorrer deste Regimento, a ser denominado por Origem.

Art.2º O Origem é mantido pela PLANEC - Planejamento Educacional de Cursos Ltda., sociedade civil de direito privado, de natureza educacional, com fins lucrativos, com sede na 3ª Avenida, Área Especial nº 07, Módulo "N" - Núcleo Bandeirante e foro em Brasília-DF, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas sob o nº 02008, do Livro A-05 e Ata de Criação de 19 de julho de 1990 e inscrita no CNPJ sob o nº 26 447 169/0001-88.

Capítulo II
DOS FINS E OBJETIVOS

Art.3º O Origem, nortear-se-á pelos princípios e fins da educação, estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, respeitando a legislação correlata vigente e superveniente, visando ao pleno desenvolvimento do aluno, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mundo do trabalho.

Art.4º O Origem tem por finalidade proporcionar a formação integral do educando do Ensino Fundamental e Médio, consoante os seguintes princípios:

I- orientar a formação do indivíduo, assegurando-lhe o desenvolvimento harmônico e pleno, nos planos físico, emocional e intelectual, nele respeitando e desenvolvendo os valores espirituais, morais e cívicos essenciais à dignidade da pessoa humana;

II- desenvolver no educando pensamento reflexivo, crítico, espírito de pesquisa, criatividade e senso da solidariedade, de modo a adquirir hábitos de estudo e aprender a se conduzir sozinho e em grupo;

III- servir de centro experimental e de aplicação de novas metodologias e formas de organização e administração escolar;

IV- oferecer educação apta à mutação e ao imprevisível, capacitando o educando a situar-se dentro de um mundo dinâmico e em constante mutação sócio-cultural;
V- dar educação criativa, transformando o educando em sujeito de sua própria história, do Brasil e do Mundo;

VI- realizar pesquisas sistemáticas, em toda e qualquer área, que visem ao aprimoramento do homem;

VII- cooperar com entidades públicas e privadas para o aprimoramento do ensino.

Capítulo III
DAS ETAPAS DE ENSINO

Art.5º O Origem oferece a Educação Básica, compreendida pelo Ensino Fundamental de 8 anos de 1ª a 8ª séries e de 9 anos de 1º ao 9º ano e Ensino Médio de 3 anos de 1º a 3ª série.

Parágrafo único - A Educação Básica tem, por finalidade, desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no mundo do trabalho e em estudos posteriores.


TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA

Art.6º A estrutura administrativa do Origem constitui-se de:
Direção.
Secretaria.
Serviços Especializados e de Apoio.

Capítulo I
DA DIREÇÃO

Art.7º A Direção constitui-se de um Diretor, Vice-Diretor e um Apoio para cada nível ou modalidade de ensino, todos designados e contratados pela Entidade Mantenedora, a quem compete coordenar as atividades escolares e demais relações do Origem com a comunidade.

Parágrafo único - O Diretor e o Vice-Diretor são profissionais legalmente habilitados.

Art.8º São atribuições do Diretor:

I- representar o Origem em quaisquer atos públicos e nas relações oficiais com poderes públicos e outras entidades;

II- coordenar e supervisionar as atividades pedagógicas e administrativas;

III- autorizar ou recusar pedidos de matrículas;

IV- assinar guias de transferência, certificados de conclusão de cursos e outros documentos escolares;

V- propor a contratação de pessoal docente, administrativo e especialistas;

VI- fixar, anualmente, as contribuições escolares "ad referendum" da Entidade Mantenedora e nos termos da legislação específica;

VII- abrir, rubricar e encerrar todos os livros de escrituração do Origem;

VIII- promover a integração do Origem com a comunidade;

IX- exercer as demais atribuições decorrentes deste Regimento ou da natureza de seu cargo.

Art.9º São atribuições do Vice-Diretor:

I- substituir o Diretor nas suas ausências e/ou impedimentos;

II- organizar os Planos Administrativos Escolares em conjunto com os especialistas dos serviços competentes;

III- elaborar o planejamento educacional e a programação de atividades escolares;

IV- elaborar e fixar o Calendário Escolar;

V- convocar e presidir as reuniões do Corpo Docente, e quaisquer outras de elementos que lhes são subordinados;

VI- presidir o Conselho de Classe;

VII- exercer as demais funções que são inerentes ao cargo bem como, aquelas delegadas pelo Diretor.

Art.10 O Apoio, designado pelo Diretor do Origem, deve ser pessoa qualificada para exercer as atribuições determinadas pelo Diretor, decorrentes da natureza de seu cargo.

Capítulo II
DA SECRETARIA

Art.11 A Secretaria, diretamente ligada à Direção, tem a seu cargo a execução e registro de atos pertencentes à vida escolar do Corpo Discente, bem como funcionamento do Origem.

Art.12 A Secretária está sob a responsabilidade de pessoa legalmente habilitada ou autorizada pelo órgão competente, coadjuvada por número suficiente de auxiliares, contratados pela Entidade Mantenedora.

Art.13 São atribuições do Secretário:

I- conhecer e colecionar a legislação referente ao ensino, na área de sua atuação;

II- atender aos alunos do Origem e da comunidade em assuntos referentes à matrícula, transferência e outras informações;

III- atender as solicitações dos órgãos competentes no que se refere ao fornecimento de dados relativos ao Origem;

IV- receber, registrar e arquivar a correspondência do Origem;

V- redigir e expedir avisos, instruções e correspondências;

VI- lavrar o termo de posse do pessoal do Origem;

VII- participar das reuniões do Corpo Administrativo, Técnico e Docente, registrando-as em atas;

VIII- elaborar relatórios e estatísticas;

IX- manter em dia toda documentação do Origem sob sua responsabilidade;

X- conservar em lugar apropriado os Diários de Classe e apresentá-los às autoridades competentes, quando solicitados;

XI- expedir e assinar, juntamente com o Diretor, Certificados, Guias de Transferência e demais documentos, garantindo-lhes autenticidade;

XII- comunicar aos alunos, seus pais ou responsáveis os resultados de aproveitamento e freqüência, através de boletins escolares;

XIII- superintender, fiscalizar e distribuir os serviços da Secretaria;

XIV- exercer as demais tarefas, relativas as suas atribuições.

Art.14 Em caso de ausência ou impedimento do Secretário, a Entidade Mantenedora faz a contratação de outro, também habilitado ou autorizado pelo órgão competente.

Capítulo III
DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E DE APOIO
Art. 15 Os Serviços Especializados e de apoio, mantidos pelo Origem, têm por finalidade o assessoramento técnico-educativo, que visa a um maior ajustamento e desenvolvimento do educando, bem como ao melhor aproveitamento dos recursos pessoais de toda comunidade escolar.

Art.16 O Origem mantém os seguintes serviços especializados:

Coordenação Pedagógica;
Orientação Educacional;
Recursos Audiovisuais;
Serviço de Biblioteca.

Seção I
DOS SERVIÇOS TÉCNICO - PEDAGÓGICOS
Art.17 Coordenação Pedagógica é o órgão responsável pelas atividades de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de atividades curriculares, objetivando a adequação dos métodos didático-pedagógicos à filosofia educacional proposta pelo Origem.

Art.18 A Coordenação Pedagógica é exercida por profissional, dotado de ampla visão pedagógica formativa, designado pelo Diretor do Origem, com aprovação da Entidade Mantenedora.

Art.19 São atribuições do Coordenador Pedagógico:

I- estabelecer, juntamente com a Direção, o sistema pedagógico a ser adotado, visando a adequação dos métodos didáticos à filosofia educacional assumida pelo Origem;

II- analisar, avaliar e acompanhar os planejamentos elaborados pelos professores, bem como sua aplicação, quanto aos objetivos, procedimentos didáticos e técnicos de orientação da aprendizagem;

III- prestar assistência aos professores, a fim de preservar o atendimento dos princípios e diretrizes da Educação Nacional;

IV- promover os levantamentos necessários à realização, em bases científicas, da ação educativa, com vistas a padrões de qualidade e eficiência;

V- analisar os resultados do rendimento escolar;

VI- divulgar, junto aos alunos e família, a sistemática da avaliação e promoção adotada pelo Origem;

VII- participar dos Conselhos de Classes;

VIII- exercer as demais atribuições inerentes à sua função.

Art.20 A Orientação Educacional é o órgão de assessoramento técnico educacional que assiste o corpo discente individualmente ou em grupo, no âmbito do Ensino Fundamental e Ensino Médio, visando ao desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exerçam influência em sua formação.

Art.21 A Orientação Educacional é coordenada por profissional devidamente habilitado, designado pelo Diretor do Origem e contratado pela Entidade Mantenedora.

Art.22 São atribuições do Orientador Educacional:

I- coordenar o processo de sondagem de aptidões e tendências vocacionais;

II- colaborar com o Serviço de Coordenação Pedagógica, oferecendo subsídios que possibilitem uma interpretação mais precisa do processo de aprendizagem, durante os Conselhos de Classe;

III- favorecer o entrosamento escola-família-comunidade e escola-empresa;

IV- esclarecer ao educando sobre as oportunidades e ofertas do mercado de trabalho;

V- auxiliar a Direção e Corpo Docente na solução de casos de desajuste do educando;

VI- desempenhar as demais atividades na esfera de sua competência.

Art.23 Recursos Audiovisuais é chefiado por uma pessoa qualificada e contratada pela Entidade Mantenedora, competindo-lhe as seguintes atribuições:

I- atender às necessidades do Origem, promovendo a confecção de material didático e a atualização dos equipamentos;

II- atender às solicitações da Direção, professores e especialistas;

III- desempenhar as demais atividades na esfera de sua competência.

Art.24 O Serviço de Biblioteca é aberto a todos que trabalham e estudam no Origem e à comunidade em geral.

Art.25 O Serviço de Biblioteca funciona segundo regulamento próprio e está sob a responsabilidade de pessoa qualificada, indicada pelo Diretor do Origem e contratada pela Entidade Mantenedora.

Art.26 São atribuições do responsável pelos Serviços de Biblioteca:

I- organizar os serviços de registros, catalogação, classificação e empréstimo de livros;

II- indicar as obras indispensáveis para posterior aquisição;

III- atender às solicitações da Direção, professores, funcionários e comunidade;

IV- cumprir as demais tarefas que lhe são pertinentes.

Seção II
DOS SERVIÇOS TÉCNICO - ADMINISTRATIVOS E DE APOIO

Art.27 Os Serviços Técnico-Administrativo e de Apoio servem de sustentação à Direção em sua função administrativa e compõem-se de:

I- Contabilidade;

II- Tesouraria

III- Almoxarifado

IV- Zeladoria

Art.28 A Contabilidade fica a cargo da Entidade Mantenedora, que contratará pessoa ou firma especializada, sob forma de prestação de serviços.

Art.29 A Tesouraria é o serviço encarregado dos recebimentos e pagamentos, competindo ao tesoureiro, pessoa qualificada e contratada pela Entidade Mantenedora, as seguintes atribuições:

I- receber e registrar os pagamentos efetuados pelos alunos ou responsáveis;

II- informar aos alunos ou a seus responsáveis as datas de vencimentos das parcelas da anuidade;

III- manter ficha financeira para todos os alunos do Origem;

IV- preparar, diariamente, boletim de caixa;

V- efetuar pagamentos e recebimentos autorizados pelo Diretor;

VI- organizar balancetes e prestação de contas;

VII- cumprir as demais tarefas que lhe são pertinentes.

Art. 30 O Almoxarifado é o serviço encarregado de guarda, controle e distribuição de material estocado no Origem, tendo como responsável pessoa qualificada, contratada pela Entidade Mantenedora.

Art.31 São atribuições do responsável pelo Almoxarifado:

I- conferir o material adquirido;

II- atender às requisições de materiais;

III- controlar estoque de materiais a fim de prevenir falta ou excesso;

IV- manter em dia o registro do equipamento e material escolar permanente;

V- proceder o controle relativo do material de consumo quanto à aquisição, armazenamento, distribuição e reposição;

VI- cumprir as demais tarefas que lhe são pertinentes.

Art.32 À Zeladoria cabe zelar pela limpeza, conservação e manutenção do Origem, competindo ao responsável, pessoa qualificada e contratada pela Entidade Mantenedora, as seguintes atribuições:

I- zelar pela conservação do prédio, móveis e materiais didáticos;

II- zelar pela manutenção das instalações do Origem;

III- manter vigilância na área do Origem;

IV- executar outras tarefas relacionadas com sua função, que lhe forem atribuídas pela Direção.


TÍTULO III
DA ESTRUTURA DIDÁTICO-PEDAGÓGICA


Capítulo I
DO NÍVEL E ETAPAS DE ENSINO

Art.33 O Origem manterá em funcionamento o Ensino Fundamental de 8 e 9 anos e o Ensino Médio, cuja estrutura será fixada pelo presente Regimento Escolar e sua Proposta Pedagógica:

I- Ensino Fundamental em regime seriado, 1ª a 8ª séries;

II- Ensino Fundamental em regime anual, do 1º ao 9º ano, oferecido em 9 anos letivos consecutivos;

Anos iniciais de 6 a 10 anos de idade.
Anos finais de 11 a 14 anos de idade.

III- Ensino Médio, em regime anual, de 1ª a 3ª série, oferecido em 3 (três) anos letivos, consecutivos.

Capítulo II
DOS FINS E OBJETIVOS

Art.34 O Ensino Fundamental, de 8 e 9 anos, segunda etapa da Educação Básica, tem por objetivo garantir as oportunidades educativas requeridas para o atendimento das necessidades básicas de aprendizagem dos educandos mediante:

I- o desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV- o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que assenta a vida social.

Art. 35 O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, tem como finalidades específicas:

I- a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos nas etapas anteriores, possibilitando o prosseguimento dos estudos;

II- a preparação básica para o mundo do trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação e/ou aperfeiçoamento;

III- o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV- a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada conteúdo.

Capítulo III
DO CURRÍCULO

Art.36 Os Currículos do Ensino Fundamental de 8 e 9 anos e do Ensino Médio são constituídos de uma Base Nacional Comum e uma Parte Diversificada, sendo desenvolvidos sob a forma de Componente Curricular, quer pela Interdisciplinaridade de estudos ou pela Contextualização, envolvendo os Termos Transversais adequados à realidade da comunidade e as Áreas de Conhecimento, com observância dos princípios de relacionamento, ordenação e seqüência.

§ 1º A Base Nacional comum tem como objetivo dar ao aluno uma formação básica e conhecimentos gerais que servirão de base para a vida em geral e para prosseguimento de estudos posteriores.

§ 2º A Parte Diversificada tem como finalidade atender as necessidades concretas do aluno, as suas diferenças individuais e as peculiaridades locais, voltadas para a formação básica do aluno.

Art.37 Os Currículos adotados em todas as etapas de ensino são elaborados pelos representantes dos diversos seguimentos do Origem de acordo com as Matrizes Curriculares aprovadas pelos órgãos competentes, obedecendo as seguintes diretrizes:

I- a difusão dos valores fundamentais aos interesses sociais, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II- a promoção da prática desportiva, da expressão artística como elemento de auto-realização, da comunicação pelo domínio prático da Língua Materna, do conhecimento da Língua Estrangeira Moderna, o domínio do raciocínio lógico operativo pelo conhecimento dos cálculos e do aprimoramento do aspecto ético, político, social e filosófico que oportunizam a base necessária para articulação de uma vida cidadã e participativa;

III- o conhecimento e valorização da pluralidade do patrimônio sociocultural brasileiro, bem como aspectos socioculturais de outros povos e nações;

IV- o posicionamento contra qualquer discriminação baseada em diferenças culturais; de classe social, de crença, de sexo, de etnia ou outras características individuais e sociais.

Art.38 No Ensino Fundamental de 8 e 9 anos e no Ensino Médio são relevantes os estudos sobre o Trabalho, objetivando desenvolver no aluno:

I- o respeito e o interesse pelo processo de auto-produção;

II- a descoberta de aptidões que facilitem a escolha a uma habilitação profissional;

III- o reconhecimento de sua importância para a vida em sociedade;

IV- o conhecimento do caráter histórico das diferentes formas de organização do trabalho e de suas transformações;

V- o conhecimento das novas tecnologias no mercado de trabalho e emprego relevante na vida quotidiana do aluno.

Art.39 No Ensino Fundamental de 8 a 9 anos e no Ensino Médio o Origem pode organizar classes com alunos de diferentes séries, de equivalentes níveis de adiantamento, para oferta do ensino de Língua Estrangeira Moderna, Educação Física, Educação Artística, Tecnologia e outros componentes Curriculares em que tal solução se aconselhe.

Art.40 Para o desenvolvimento dos Currículos do Ensino Fundamental de 8 a 9 anos e do Ensino Médio são considerados os seguintes princípios de organização:

I- verticalidade que diz respeito à ordenação dos conteúdos de escolarização considerando o avanço contínuo e natural do aluno em crescente complexidade, desenvolvidos de forma contextualizada.

II- horizontal caracterizada pela vinculação simultânea entre conteúdos dos vários aspectos da aprendizagem, desenvolvidos de forma interdisciplinar.

Seção I
DA CARGA HORÁRIA

Art.41 No Ensino Fundamental de 8 a 9 anos e no Ensino Médio são oferecidos em regime anual, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, por ano letivo, conforme Legislação do Ensino.

Seção II
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art.42 A Proposta Pedagógica do Origem, é elaborada em conjunto com o Serviço de Orientação Pedagógica, Corpo Docente e demais Especialistas.

Art.43 Para a elaboração da Proposta Pedagógica observa-se os seguintes princípios:

I- éticos, da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade do respeito ao outro e ao bem comum;

II- políticos, do exercício pleno da cidadania e do respeito à ordem democrática;

III- epistemológicos, de definição do Origem;

IV- pedagógicos, que proporcionem ao aluno o "aprender a aprender, o aprender a conhecer, a fazer, a conviver e a ser";

V- estéticos, que estimulem a criatividade, a curiosidade, a emoção e as diversas manifestações artísticas e culturais.

Subseção Única
DO PLANEJAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO

Art.44 A elaboração dos Planejamentos de Ensino e respectivos Projetos Pedagógicos tem como base:

I- o diagnóstico da realidade escolar da região;

II- a execução das Matrizes Curriculares;

III- a definição e organização das turmas;

IV- o tratamento didático das matérias;

V- a integração contextual e interdisciplinar;

VI- os aproveitamentos e as adaptações de estudos;

VII- o calendário escolar;

VIII- os planejamentos de atividades que visam a testar os conhecimentos, sondar aptidões, diagnosticar o nível cognitivo e oferecer a Preparação para o Trabalho;

IX- os fins e objetivos Curriculares adotados;

X- o desempenho de todo pessoal da instituição educacional;

XI- as condições físicas do ambiente escolar;

XII- os resultados dos trabalhos realizados nos anos anteriores, em especial, sobre o rendimento escolar e a qualidade do ensino.

Capítulo IV
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art.45 A verificação do rendimento escolar dar-se-á mediante atividades periódicas formuladas pelo professor responsável pelo componente curricular, somadas a outras atividades e circunstâncias, que atenderão aos seguintes princípios:

I- a formação de hábitos, atitudes e habilidades;

II- assimilação do conhecimento significativo;

III- integração do educando na comunidade como agente de mudança.

Seção I
DOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO E APURAÇÃO DOS RESULTADOS

Art.46 A avaliação do aproveitamento escolar é feita através de provas, testes, argüições, trabalhos individuais ou em grupo, pesquisas, exercícios, observação do educando dentro e fora de sala de aula e outras atividades.

Art.47 O aproveitamento escolar do educando é expresso através de notas que vão de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), com intervalo de 0,1 (um décimo).

Art.48 A aferição do aproveitamento escolar é procedida em 4 (quatro) períodos regulares e prova final, calculada com os seguintes pesos:

I- 1º período - peso 01 (um)

II- 2º período - peso 02 (dois)

III- 3º período - peso 02 (dois)

IV- 4º período - peso 02 (dois)

V- prova final - peso 03 (três).

Art.49 As notas de cada período são transformadas em pontos considerando-se a escala de peso a que se refere o artigo anterior.

Art.50 O aluno que, ao final do 4º período, conseguir totalizar 49 (quarenta e nove) pontos, fica dispensado da prova final no respectivo componente curricular e é considerado aprovado. Neste caso, a nota final é igual ao total de pontos divididos por 07 (sete).

Art.51 A nota final de cada componente curricular, após a prova final, é igual ao total de pontos dividido por 10,0 (dez).

Art.52 O professor é o responsável último pelo processo de avaliação do aproveitamento dos alunos, sob a orientação da Coordenação Pedagógica.

Art.53 A promoção faz-se, normalmente, no final do ano letivo.

Art.54 O aluno, de qualquer série, pode ser promovido, excepcionalmente, em qualquer época do ano, de acordo com a legislação vigente e o previsto neste Regimento.

Seção II
DA FREQÜÊNCIA

Art.55 A freqüência mínima do aluno será de 75% do total de horas em todas as atividades realizadas durante o período letivo.

Art.56 Ao término do ano letivo, será considerado aprovado o aluno que obtiver aproveitamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) na escala de notas adotada em cada componente curricular, observados os dispositivos quanto à freqüência.

Art.57 A freqüência às aulas e demais programações escolares é registrada, em documento próprio, pelos professores, diariamente, e computada ao final dos períodos e do ano letivo pela Secretaria.

Art.58 Os resultados da verificação do rendimento escolar são registrados em ficha individual do aluno pela Secretaria, divulgados periodicamente e no final do ano letivo, sendo comunicado aos alunos, pais ou responsáveis através de instrumento próprio.

Seção III
DA RECUPERAÇÃO

Art.59 O Origem proporcionará a possibilidade de estudos de recuperação para atendimento de alunos com aproveitamento insuficiente, considerada a escala de nota adotada pelo Origem
Art. 60 O Origem adota duas modalidades de recuperação:

I- paralela, ao longo do período letivo, como parte integrante do processo ensino-aprendizagem;

II- final, após a divulgação dos resultados do ano letivo, oferecida ao aluno que não lograr aproveitamento para aprovação, mesmo submetido aos estudos previstos na alínea anterior.

Art.61 Os estudos de recuperação são desenvolvidos através de aulas e/ou trabalhos determinados pelos professores da turma ou indicados pela Coordenação Pedagógica e/ou Direção.

Art.62 A avaliação do aproveitamento escolar do aluno, submetido à recuperação, é feita através de tarefas individuais, provas, testes, exercícios, observações do educando dentro e fora de sala de aula e outras atividades.

Art.63 A média final, após a recuperação final, em cada componente curricular, é calculada utilizando-se a seguinte fórmula:

MF= onde:
MF= média final após a recuperação final;
RF= nota de recuperação final;
NF= nota final, antes da recuperação.

Art.64 É considerado reprovado o aluno que, após a recuperação final, não conseguir aproveitamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) na escala de notas adotada pelo Origem.

Art.65 O resultado da recuperação final é registrado em ata, na ficha individual do aluno, e comunicado aos alunos, pais ou responsáveis através de instrumento próprio.

Art.66 Os alunos que deixarem de fazer a recuperação final na época prevista, em casos excepcionais, poderão fazê-la em outra época, consultados antes o Conselho de Classe e a Direção, sendo registrado em ata.

Seção IV
DO AVANÇO DE ESTUDOS

Art.67 O Origem admite o Avanço de Estudos nos cursos e nas séries e anos do Ensino Fundamental de 8 a 9 anos e no Ensino Médio desde que respeitados os seguintes requisitos mínimos:

I- atendimento às diretrizes curriculares nacionais;

II- indicação por um professor;

III- aprovação da indicação pelo Conselho de Classe;

IV- verificação da aprendizagem.

§ 1º Para concessão de certificado de conclusão do ensino médio, além do previsto nos incisos I, II e III do capit., devem ser atendidos os seguintes requisitos para a verificação da aprendizagem:

a) estar cursando a 3ª série do ensino médio;

b) ter obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na escala de notas, em cada componente curricular do ensino médio já cursado na série;

c) realizar avaliação das competências e habilidades construídas por meio de conteúdos, ainda não cursados, previsto para o ensino médio, com meda global igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na escala de notas adotadas pelo Origem;

d) estar matriculado por um período mínimo de um semestre letivo no Origem excetuados os casos especiais de equivalência de estudos, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

§2º A deliberação do Conselho de Classe será registrada em Ata e constará do Histórico Escolar do aluno.

Seção V
DA PROGRESSÃO PARCIAL

Art.68 Será admitida a Progressão Parcial em regime de dependência para o aluno matriculado no Ensino Fundamental de 8 anos (para a 6ª , 7ª e 8ª séries) e em regime de 9 anos para o ( 7º , 8º e 9º anos) do Ensino fundamental e para a 2ª e 3ª séries do Ensino Médio, em até 2 (dois) Componentes Curriculares.

Art.69 Os estudos da Progressão Parcial são proporcionados mediante aulas e/ou trabalhos fixados em Calendário Próprio.

Parágrafo único Os critérios de avaliação, durante o período da Progressão Parcial são os mesmos utilizados para as turmas regulares descritos neste regimento.

Art.70 Os resultados da verificação do rendimento da Progressão Parcial são registrados em ficha individual do aluno.

Seção VI
DA RETENÇÃO

Art.71 É considerado retido na série, o aluno que não obtiver êxito nos resultados dos componentes curriculares e/ou freqüência inferior a 75% de total das horas letivas.

Seção VII
DA PROMOÇÃO

Art.72 Considera-se promovido o aluno do Ensino Fundamental de 8 a 9 anos e do Ensino Médio, que tenha cumprido no mínimo 75% do total de horas letivas com média final igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada componente curricular.

Capítulo V
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DA ADAPTAÇÃO

Art.73 Do aluno proveniente de outra instituição educacional, faz-se aproveitamento de estudos quando o componente curricular, já concluído, tiver em conteúdo e duração desenvolvimento idêntico, equivalente ou superior a dos estudos pretendidos.

Art.74 Os casos específicos de aproveitamento de estudos são analisados e definidos pela Coordenação Pedagógica e devidamente aprovados pela Direção.

Art.75 Do aluno proveniente de outra instituição educacional, faz-se adaptação de estudos quando a carga horária dos componentes curriculares e conteúdos são ausentes e/ou insuficientes, propiciando-se, então, os ajustamentos necessários para o cumprimento do currículo do Origem.

Art.76 A adaptação de estudos faz-se em forma de complementação de estudos:

I- de currículo - quando se verifica ausência de componente curricular que compõe a base nacional comum;

II- de carga horária - quando a carga horária é considerada insuficiente para o cumprimento das horas letivas.

Art.77 A adaptação de estudos faz-se em forma de suplementação de estudos quando os conteúdos estudados, dentro dos componentes curriculares, forem considerados insuficientes.

Art.78 A adaptação se faz mediante a execução de trabalhos e tarefas determinadas pelos professores, devendo ser realizada pelo aluno no decorrer do ano letivo.

Art.79 Os registros das conclusões de análise e decisões, quanto às adaptações a serem realizadas, são lavrados em ata própria, sendo o resultado comunicado ao aluno, pai ou responsável.

Art.80 Os casos de adaptação são analisados e definidos pela Coordenação Pedagógica e devidamente aprovados pela Direção.

Art.81 Os critérios de avaliação e promoção, durante o período da adaptação, serão os mesmos utilizados para as turmas regulares.

Capítulo VI
DA SELEÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE LIVROS E OUTROS MATERIAIS DE ENSINO

Art.82 A seleção, adoção e substituição de livros e outros materiais de ensino são efetuados pelos professores, sob a orientação do Coordenador Pedagógico e do Diretor do Origem, obedecidos os seguintes critérios:

I- adequação metodológica;

II- atualização técnico-científico;

III- nível sócio-econômico do aluno.

Capítulo VII
DO REGIME ESCOLAR


Seção I
DOS PERÍODOS LETIVOS

Art.83 O ano independe do ano civil e tem a duração de 200 (duzentos) dias letivos, compreendendo o mínimo de 800 (oitocentas) horas relógio de efetivo trabalho escolar.

Art.84 O Calendário Escolar é fixado pelo Diretor, em consonância com a legislação vigente, apresentado ao órgão próprio do Sistema de Ensino e divulgado à comunidade escolar.

Seção II
DA MATRÍCULA

Art. 85 A matrícula será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, ou do próprio aluno, se maior de idade.

Parágrafo Único Constará do requerimento a que se refere este artigo a anuência aos termos do presente Regimento Escolar.

Art.86 A Direção poderá admitir matrícula até 45 dias após o início do período letivo, arcando o aluno com o ônus advindo da falta de freqüência, e o responsável assumirá a responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao aluno.

Art.87 São condições para a matrícula:

I- no Ensino Fundamental de 8 e 9 anos, idade mínima estabelecida em lei e em normas baixadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal:

II- no Ensino Médio, comprovação de escolaridade anterior;

III- independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pelo Origem.

Parágrafo único No ato da primeira matrícula, o candidato deverá apresentar a certidão de nascimento, duas fotos 3x4 e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais e militares e cédula de identidade e cartão de vacina quando couber.

Art.88 O pedido de matrícula por transferência de aluno proveniente de outra instituição educacional será deferido normalmente nos períodos de férias, ou, a critério da Direção, até o final do terceiro período estabelecido para avaliação.

Parágrafo único O pedido de matrícula por transferência será instruído com os seguintes documentos:

a) histórico escolar do ano ou anos cursados anteriormente;

b) comprovante de identidade do aluno e outros documentos exigidos por lei;

c) ficha individual, quando a transferência ocorrer durante o ano letivo.

Seção III
DA TRANSFERÊNCIA

Art.89 O pedido de transferência para outra instituição educacional, dirigida ao Diretor do Origem pelo aluno, ou, se menor, pelo representante legal, será deferido independentemente da época, sendo a documentação correspondente expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art.90 O Origem efetua transferência do aluno, em qualquer época do ano, através de instrumento próprio assinado pelos pais ou responsáveis ou pelo aluno, se maior de idade.

Art.91 O Origem poderá aceitar ou não transferência em razão da época, de adaptações, de idade cronológica, de estudos realizados não compatíveis, que venha causar dificuldades ao aluno no acompanhamento curricular.

Capítulo VIII
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO

Art.92 O Origem expede certificados de conclusão nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único Os certificados de conclusão são registrados em livro próprio.


TÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO


Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO E DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DOCENTE E DE ESPECIALISTAS

Art.93 O Corpo Docente é formado pelos professores do Origem, que devem ser legalmente habilitados e contratados pela Entidade Mantenedora, ouvido o Diretor.

Seção I
DOS PROFESSORES

Art.94 São atribuições dos professores:

I- ministrar aulas, realizar plantões de atendimento a alunos para a solução de dúvidas, procederem a avaliações, cumprir tarefas individuais ou de grupo, de acordo com a orientação pedagógica do Origem, em horário estabelecido;

II- manter em dia e sem rasuras a escrituração escolar sob sua responsabilidade;

III- orientar e avaliar o ensino, por meio de métodos especificados nos planos escolares;

IV- realizar, assídua e pontualmente, os trabalhos docentes e comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

V- participar das atividades programadas para atualização e aperfeiçoamento;

VI- cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;

VII- colaborar com o Serviço de Orientação Educacional nos assuntos referentes à conduta e ao aproveitamento dos alunos e com o Serviço de Coordenação Pedagógica no que se refere ao desenvolvimento dos planos e metodologia de ensino, avaliação e recuperação;

VIII- participar da elaboração da Proposta Pedagógica.

Seção II
DOS ESPECIALISTAS

Art.95 O Corpo de Especialistas é constituído pelo Diretor, Vice-Diretor, Apoio e pelo Orientador Educacional, profissionais legalmente habilitados e contratados pela Entidade Mantenedora.

Art.96 Além dos direitos assegurados pela legislação de ensino e trabalhista, aos especialistas são proporcionados:

I- oportunidade para contínua atualização e aperfeiçoamento técnico;

II- condições para realização de trabalhos eficientes;

III- condições para participação plena e ativa no processo educativo.

Art.97 São atribuições dos especialistas:

I- tratar com igualdade, sem distinção de etnia, credo religioso, convicção política ou filosófica, os demais membros da equipe de professores, funcionários, alunos e seus responsáveis;

II- aceitar plenamente as diretrizes educacionais emanadas do Origem;

III- participar das reuniões para as quais forem convocados;

IV- integrar o Conselho de Classe;

V- empenhar-se no cumprimento dos objetivos e finalidades do Origem.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE

Art.98 O Corpo Discente compõe-se de todos os alunos matriculados no Origem.

Seção I
DOS DIREITOS DO ALUNO

Art.99 Ao aluno é assegurado:

I- receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades escolares;

II- usufruir de todos os benefícios de caráter educativo, recreativo e social que o Origem proporciona;

III- valer-se dos serviços oferecidos pelo Origem;

IV- expor ao Serviço de Orientação Educacional, ou outros organismos, dificuldades encontradas nos trabalhos escolares em qualquer componente curricular e solicitar dos professores atendimento adequado;

V- agrupar-se em organização de cunho científico, artístico, cívico, esportivo, religioso, respeitando as disposições deste Regimento Escolar;

VI- freqüentar a Biblioteca, instalações esportivas, salas especiais, mesmo fora do horário escolar, desde que obtenha permissão dos responsáveis pelas mesmas;

VII- tomar conhecimento das notas dos trabalhos, testes, provas e de outros instrumentos de avaliação, bem como dos índices de sua freqüência às aulas.

Seção II
DOS PADRÕES DE DESEMPENHO

Art.100 O Origem espera de seus alunos:

I- respeito à ordem hierárquica do Origem, cumprindo com delicadeza suas determinações;

II- conduta digna, dentro e fora do Origem, nas ocasiões em que estiver representando o mesmo;

III- comparecimento e participação nas promoções e comemorações realizadas pelo Origem e pela comunidade estudantil;

IV- observância da pontualidade, assiduidade e demais preceitos deste Regimento;

V- cumprimento das tarefas escolares;

VI- porte diário da caderneta escolar ou equivalente;

VII- valorização do que o Origem oferece, para desenvolver hábitos de sociabilidade e convivência em grupo, tratando os colegas com respeito e dignidade;

VIII- zelo pela conservação do prédio, mobiliário e material didático.

Seção III
DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E RECURSOS

Art.101 Caberá medida socioeducativa ao aluno que infringir quaisquer das normas de conduta previstas no presente regimento ou que adotar qualquer outra conduta neste não discriminada que constitua ato infracional nos termos do artigo 102, da Lei nº 8.069/80 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art.102 A medida socioeducativa constituir-se-á de advertência oral, escrita, suspensão e desligamento do aluno do Origem e será aplicada, como se segue:

I- será aplicada a advertência oral e/ou escrita quando o aluno incorrer em quaisquer das condutas previstas no presente regimento;

II- será aplicada a suspensão (de um a cinco dias letivos), no caso de reincidência, conduzindo-se o aluno novamente em desacordo com as condutas descritas no presente regimento;

III- será desligado do corpo discente o aluno, no caso de reincidência de conduta que enseje a suspensão ou do cometimento de qualquer ato infracional conforme descrição legal contida no art. 102, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV- ao aluno com "suspensão" temporária perderá o direito às avaliações da aprendizagem, realizadas no período em que estiver cumprindo medida socioeducativa.

Parágrafo único O contratante dos serviços educacionais, o pai ou responsável legal pelo aluno, será avisado da aplicação da medida socioeducativa.

Art.103 No caso da aplicação das medidas socioeducativas previstas os incisos II e III do artigo anterior, será garantido o direito de defesa do aluno.


TÍTULO V
DO CONSELHO DE CLASSE

Art.104 O Conselho de Classe é a reunião de professores de uma mesma turma e especialistas, sob a presidência do Diretor, destinada a avaliar e, quando necessário, deliberar sobre o rendimento e o comportamento dos alunos e das turmas, proporcionando ao Corpo Docente e Técnico oportunidade de avaliação do processo ensino-aprendizagem.

Art.105 O Conselho de Classe reúne-se ordinariamente ao final de cada período e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor.

Art.106 São de competência do Conselho de Classe:

I- avaliar os alunos nos aspectos formativos e de assimilação do conteúdo de cada componente curricular, opinando quanto à sua promoção, quando for o caso;

II- decidir sobre os casos de promoção e reprovação dos alunos;

III- opinar sobre questões disciplinares;

IV- encaminhar aos serviços competentes os alunos que apresentarem problemas de aprendizagem, aproveitamento ou disciplinar;

V- emitir pareceres sobre a permanência do aluno no Origem.


TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES

Art.107 O Origem mantém um Centro Cívico, cujo objetivo é estimular e difundir todas as iniciativas de caráter cívico-social.

Art.108 O Centro Cívico é constituído pelo Corpo Discente do Origem e tem sua diretoria eleita, anualmente, pelos alunos, estando sob a coordenação de um professor designado pela Direção.

Art.109 O Centro Cívico Escolar tem sua organização e funcionamento definidos em regimento próprio, aprovado em assembléia e homologado pela Direção do Origem.


TÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO

Art.110 A Assistência ao Educando tem por fim conceder gratuidade ou redução da anuidade escolar, podendo ser ou não renovada anualmente pela direção.

Parágrafo Único O Origem poderá aceitar, ainda, alunos bolsistas de acordo com a legislação vigente, a critério da Entidade Mantenedora.


TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAIS

Art.111 Os valores correspondentes aos encargos educacionais serão fixados pela Entidade Mantenedora, de acordo com as normas baixadas pelo órgão competente do Governo Federal.

Art.112 A Proposta Pedagógica do Origem é mutável de acordo com seus progressos, mas integra, sempre, em sua última, o presente Regimento.

Art.113 Os casos omissos neste Regimento Escolar serão resolvidos pela Direção do Origem à luz das leis e instruções do ensino, das normas legais, de consultas aos órgãos competentes e legislação aplicável.

Art.114 Os alunos incapacitados fisicamente, os portadores de afecções, gestantes e dispensados da prática de Educação Física receberão tratamento especial, de acordo com o que dispõe a legislação específica.

Art.115 O presente Regimento Escolar pode ser modificado quando houver conveniência para o ensino ou caso venha a colidir com a legislação vigente do País, devendo as alterações serem submetidas à aprovação da autoridade competente.

Art.116 O presente Regimento entra em vigor a partir da data de sua entrega ao órgão competente, em tudo que não contrarie a Legislação em vigor.

 
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2006.
 
 
 
Maria Aparecida Campos Fernandes
Diretor
 
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Núcleo Bandeirantes
(61) 3552 4078
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