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TÍTULO
I
DA ORGANIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL
Capítulo I
DA IDENTIFICAÇÃO
Art.1º O Centro Educacional Origem, fundado em
21 de agosto de 1990, conforme consta de Ata de Criação,
recredenciado por prazo indeterminado pela Portaria nº
310 de 17/07/2002 SE/DF, tendo em vista o disposto no parecer
nº 126/2002 - CEDF, está localizado na 3ª
Avenida, Área Especial nº 07, Módulo
"N" - Núcleo Bandeirante.
Parágrafo Único. O Centro Educacional Origem
passa, no decorrer deste Regimento, a ser denominado por
Origem.
Art.2º O Origem é mantido pela PLANEC - Planejamento
Educacional de Cursos Ltda., sociedade civil de direito
privado, de natureza educacional, com fins lucrativos, com
sede na 3ª Avenida, Área Especial nº 07,
Módulo "N" - Núcleo Bandeirante
e foro em Brasília-DF, registrado no Cartório
do 2º Ofício de Registro de Títulos e
Documentos e Pessoas Jurídicas sob o nº 02008,
do Livro A-05 e Ata de Criação de 19 de julho
de 1990 e inscrita no CNPJ sob o nº 26 447 169/0001-88.
Capítulo II
DOS FINS E OBJETIVOS
Art.3º O Origem, nortear-se-á pelos princípios
e fins da educação, estabelecidos na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, respeitando
a legislação correlata vigente e superveniente,
visando ao pleno desenvolvimento do aluno, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação
para o mundo do trabalho.
Art.4º O Origem tem por finalidade proporcionar a formação
integral do educando do Ensino Fundamental e Médio,
consoante os seguintes princípios:
I- orientar a formação do indivíduo,
assegurando-lhe o desenvolvimento harmônico e pleno,
nos planos físico, emocional e intelectual, nele
respeitando e desenvolvendo os valores espirituais, morais
e cívicos essenciais à dignidade da pessoa
humana;
II- desenvolver no educando pensamento reflexivo, crítico,
espírito de pesquisa, criatividade e senso da solidariedade,
de modo a adquirir hábitos de estudo e aprender a
se conduzir sozinho e em grupo;
III- servir de centro experimental e de aplicação
de novas metodologias e formas de organização
e administração escolar;
IV- oferecer educação apta à mutação
e ao imprevisível, capacitando o educando a situar-se
dentro de um mundo dinâmico e em constante mutação
sócio-cultural;
V- dar educação criativa, transformando o
educando em sujeito de sua própria história,
do Brasil e do Mundo;
VI- realizar pesquisas sistemáticas, em toda e qualquer
área, que visem ao aprimoramento do homem;
VII- cooperar com entidades públicas e privadas para
o aprimoramento do ensino.
Capítulo III
DAS ETAPAS DE ENSINO
Art.5º O Origem oferece a Educação Básica,
compreendida pelo Ensino Fundamental de 8 anos de 1ª
a 8ª séries e de 9 anos de 1º ao 9º
ano e Ensino Médio de 3 anos de 1º a 3ª
série.
Parágrafo único - A Educação
Básica tem, por finalidade, desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável
para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios
para progredir no mundo do trabalho e em estudos posteriores.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA
Art.6º A estrutura administrativa do Origem constitui-se
de:
Direção.
Secretaria.
Serviços Especializados e de Apoio.
Capítulo I
DA DIREÇÃO
Art.7º A Direção constitui-se de um Diretor,
Vice-Diretor e um Apoio para cada nível ou modalidade
de ensino, todos designados e contratados pela Entidade
Mantenedora, a quem compete coordenar as atividades escolares
e demais relações do Origem com a comunidade.
Parágrafo único - O Diretor e o Vice-Diretor
são profissionais legalmente habilitados.
Art.8º São atribuições do Diretor:
I- representar o Origem em quaisquer atos públicos
e nas relações oficiais com poderes públicos
e outras entidades;
II- coordenar e supervisionar as atividades pedagógicas
e administrativas;
III- autorizar ou recusar pedidos de matrículas;
IV- assinar guias de transferência, certificados de
conclusão de cursos e outros documentos escolares;
V- propor a contratação de pessoal docente,
administrativo e especialistas;
VI- fixar, anualmente, as contribuições escolares
"ad referendum" da Entidade Mantenedora e nos
termos da legislação específica;
VII- abrir, rubricar e encerrar todos os livros de escrituração
do Origem;
VIII- promover a integração do Origem com
a comunidade;
IX- exercer as demais atribuições decorrentes
deste Regimento ou da natureza de seu cargo.
Art.9º São atribuições do Vice-Diretor:
I- substituir o Diretor nas suas ausências e/ou impedimentos;
II- organizar os Planos Administrativos Escolares em conjunto
com os especialistas dos serviços competentes;
III- elaborar o planejamento educacional e a programação
de atividades escolares;
IV- elaborar e fixar o Calendário Escolar;
V- convocar e presidir as reuniões do Corpo Docente,
e quaisquer outras de elementos que lhes são subordinados;
VI- presidir o Conselho de Classe;
VII- exercer as demais funções que são
inerentes ao cargo bem como, aquelas delegadas pelo Diretor.
Art.10 O Apoio, designado pelo Diretor do Origem, deve ser
pessoa qualificada para exercer as atribuições
determinadas pelo Diretor, decorrentes da natureza de seu
cargo.
Capítulo II
DA SECRETARIA
Art.11 A Secretaria, diretamente ligada à Direção,
tem a seu cargo a execução e registro de atos
pertencentes à vida escolar do Corpo Discente, bem
como funcionamento do Origem.
Art.12 A Secretária está sob a responsabilidade
de pessoa legalmente habilitada ou autorizada pelo órgão
competente, coadjuvada por número suficiente de auxiliares,
contratados pela Entidade Mantenedora.
Art.13 São atribuições do Secretário:
I- conhecer e colecionar a legislação referente
ao ensino, na área de sua atuação;
II- atender aos alunos do Origem e da comunidade em assuntos
referentes à matrícula, transferência
e outras informações;
III- atender as solicitações dos órgãos
competentes no que se refere ao fornecimento de dados relativos
ao Origem;
IV- receber, registrar e arquivar a correspondência
do Origem;
V- redigir e expedir avisos, instruções e
correspondências;
VI- lavrar o termo de posse do pessoal do Origem;
VII- participar das reuniões do Corpo Administrativo,
Técnico e Docente, registrando-as em atas;
VIII- elaborar relatórios e estatísticas;
IX- manter em dia toda documentação do Origem
sob sua responsabilidade;
X- conservar em lugar apropriado os Diários de Classe
e apresentá-los às autoridades competentes,
quando solicitados;
XI- expedir e assinar, juntamente com o Diretor, Certificados,
Guias de Transferência e demais documentos, garantindo-lhes
autenticidade;
XII- comunicar aos alunos, seus pais ou responsáveis
os resultados de aproveitamento e freqüência,
através de boletins escolares;
XIII- superintender, fiscalizar e distribuir os serviços
da Secretaria;
XIV- exercer as demais tarefas, relativas as suas atribuições.
Art.14 Em caso de ausência ou impedimento do Secretário,
a Entidade Mantenedora faz a contratação de
outro, também habilitado ou autorizado pelo órgão
competente.
Capítulo III
DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E DE APOIO
Art. 15 Os Serviços Especializados e de apoio,
mantidos pelo Origem, têm por finalidade o assessoramento
técnico-educativo, que visa a um maior ajustamento
e desenvolvimento do educando, bem como ao melhor aproveitamento
dos recursos pessoais de toda comunidade escolar.
Art.16 O Origem mantém os seguintes serviços
especializados:
Coordenação Pedagógica;
Orientação Educacional;
Recursos Audiovisuais;
Serviço de Biblioteca.
Seção I
DOS SERVIÇOS TÉCNICO - PEDAGÓGICOS
Art.17 Coordenação Pedagógica é
o órgão responsável pelas atividades
de planejamento, organização, coordenação,
controle e avaliação de atividades curriculares,
objetivando a adequação dos métodos
didático-pedagógicos à filosofia educacional
proposta pelo Origem.
Art.18 A Coordenação Pedagógica é
exercida por profissional, dotado de ampla visão
pedagógica formativa, designado pelo Diretor do Origem,
com aprovação da Entidade Mantenedora.
Art.19 São atribuições do Coordenador
Pedagógico:
I- estabelecer, juntamente com a Direção,
o sistema pedagógico a ser adotado, visando a adequação
dos métodos didáticos à filosofia educacional
assumida pelo Origem;
II- analisar, avaliar e acompanhar os planejamentos elaborados
pelos professores, bem como sua aplicação,
quanto aos objetivos, procedimentos didáticos e técnicos
de orientação da aprendizagem;
III- prestar assistência aos professores, a fim de
preservar o atendimento dos princípios e diretrizes
da Educação Nacional;
IV- promover os levantamentos necessários à
realização, em bases científicas, da
ação educativa, com vistas a padrões
de qualidade e eficiência;
V- analisar os resultados do rendimento escolar;
VI- divulgar, junto aos alunos e família, a sistemática
da avaliação e promoção adotada
pelo Origem;
VII- participar dos Conselhos de Classes;
VIII- exercer as demais atribuições inerentes
à sua função.
Art.20 A Orientação Educacional é o
órgão de assessoramento técnico educacional
que assiste o corpo discente individualmente ou em grupo,
no âmbito do Ensino Fundamental e Ensino Médio,
visando ao desenvolvimento integral e harmonioso de sua
personalidade, ordenando e integrando os elementos que exerçam
influência em sua formação.
Art.21 A Orientação Educacional é coordenada
por profissional devidamente habilitado, designado pelo
Diretor do Origem e contratado pela Entidade Mantenedora.
Art.22 São atribuições do Orientador
Educacional:
I- coordenar o processo de sondagem de aptidões e
tendências vocacionais;
II- colaborar com o Serviço de Coordenação
Pedagógica, oferecendo subsídios que possibilitem
uma interpretação mais precisa do processo
de aprendizagem, durante os Conselhos de Classe;
III- favorecer o entrosamento escola-família-comunidade
e escola-empresa;
IV- esclarecer ao educando sobre as oportunidades e ofertas
do mercado de trabalho;
V- auxiliar a Direção e Corpo Docente na solução
de casos de desajuste do educando;
VI- desempenhar as demais atividades na esfera de sua competência.
Art.23 Recursos Audiovisuais é chefiado por uma pessoa
qualificada e contratada pela Entidade Mantenedora, competindo-lhe
as seguintes atribuições:
I- atender às necessidades do Origem, promovendo
a confecção de material didático e
a atualização dos equipamentos;
II- atender às solicitações da Direção,
professores e especialistas;
III- desempenhar as demais atividades na esfera de sua competência.
Art.24 O Serviço de Biblioteca é aberto a
todos que trabalham e estudam no Origem e à comunidade
em geral.
Art.25 O Serviço de Biblioteca funciona segundo regulamento
próprio e está sob a responsabilidade de pessoa
qualificada, indicada pelo Diretor do Origem e contratada
pela Entidade Mantenedora.
Art.26 São atribuições do responsável
pelos Serviços de Biblioteca:
I- organizar os serviços de registros, catalogação,
classificação e empréstimo de livros;
II- indicar as obras indispensáveis para posterior
aquisição;
III- atender às solicitações da Direção,
professores, funcionários e comunidade;
IV- cumprir as demais tarefas que lhe são pertinentes.
Seção II
DOS SERVIÇOS TÉCNICO - ADMINISTRATIVOS E DE
APOIO
Art.27 Os Serviços Técnico-Administrativo
e de Apoio servem de sustentação à
Direção em sua função administrativa
e compõem-se de:
I- Contabilidade;
II- Tesouraria
III- Almoxarifado
IV- Zeladoria
Art.28 A Contabilidade fica a cargo da Entidade Mantenedora,
que contratará pessoa ou firma especializada, sob
forma de prestação de serviços.
Art.29 A Tesouraria é o serviço encarregado
dos recebimentos e pagamentos, competindo ao tesoureiro,
pessoa qualificada e contratada pela Entidade Mantenedora,
as seguintes atribuições:
I- receber e registrar os pagamentos efetuados pelos alunos
ou responsáveis;
II- informar aos alunos ou a seus responsáveis as
datas de vencimentos das parcelas da anuidade;
III- manter ficha financeira para todos os alunos do Origem;
IV- preparar, diariamente, boletim de caixa;
V- efetuar pagamentos e recebimentos autorizados pelo Diretor;
VI- organizar balancetes e prestação de contas;
VII- cumprir as demais tarefas que lhe são pertinentes.
Art. 30 O Almoxarifado é o serviço encarregado
de guarda, controle e distribuição de material
estocado no Origem, tendo como responsável pessoa
qualificada, contratada pela Entidade Mantenedora.
Art.31 São atribuições do responsável
pelo Almoxarifado:
I- conferir o material adquirido;
II- atender às requisições de materiais;
III- controlar estoque de materiais a fim de prevenir falta
ou excesso;
IV- manter em dia o registro do equipamento e material escolar
permanente;
V- proceder o controle relativo do material de consumo quanto
à aquisição, armazenamento, distribuição
e reposição;
VI- cumprir as demais tarefas que lhe são pertinentes.
Art.32 À Zeladoria cabe zelar pela limpeza, conservação
e manutenção do Origem, competindo ao responsável,
pessoa qualificada e contratada pela Entidade Mantenedora,
as seguintes atribuições:
I- zelar pela conservação do prédio,
móveis e materiais didáticos;
II- zelar pela manutenção das instalações
do Origem;
III- manter vigilância na área do Origem;
IV- executar outras tarefas relacionadas com sua função,
que lhe forem atribuídas pela Direção.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
Capítulo I
DO NÍVEL E ETAPAS DE ENSINO
Art.33 O Origem manterá em funcionamento o Ensino
Fundamental de 8 e 9 anos e o Ensino Médio, cuja
estrutura será fixada pelo presente Regimento Escolar
e sua Proposta Pedagógica:
I- Ensino Fundamental em regime seriado, 1ª a 8ª
séries;
II- Ensino Fundamental em regime anual, do 1º ao 9º
ano, oferecido em 9 anos letivos consecutivos;
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Anos iniciais de
6 a 10 anos de idade. |
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Anos finais de 11
a 14 anos de idade. |
III- Ensino Médio,
em regime anual, de 1ª a 3ª série, oferecido
em 3 (três) anos letivos, consecutivos.
Capítulo II
DOS FINS E OBJETIVOS
Art.34 O Ensino Fundamental, de 8 e 9 anos, segunda etapa
da Educação Básica, tem por objetivo
garantir as oportunidades educativas requeridas para o atendimento
das necessidades básicas de aprendizagem dos educandos
mediante:
I- o desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como
meios básicos o pleno domínio da leitura,
da escrita e do cálculo;
II- a compreensão do ambiente natural e social, do
sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
III- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo
em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades
e a formação de atitudes e valores;
IV- o fortalecimento dos vínculos da família,
dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que assenta a vida social.
Art. 35 O Ensino Médio, etapa final da Educação
Básica, tem como finalidades específicas:
I- a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos nas etapas anteriores, possibilitando o prosseguimento
dos estudos;
II- a preparação básica para o mundo
do trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo,
de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições
de ocupação e/ou aperfeiçoamento;
III- o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo
a formação ética e o desenvolvimento
da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV- a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos
dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática,
no ensino de cada conteúdo.
Capítulo III
DO CURRÍCULO
Art.36 Os Currículos do Ensino Fundamental de 8 e
9 anos e do Ensino Médio são constituídos
de uma Base Nacional Comum e uma Parte Diversificada, sendo
desenvolvidos sob a forma de Componente Curricular, quer
pela Interdisciplinaridade de estudos ou pela Contextualização,
envolvendo os Termos Transversais adequados à realidade
da comunidade e as Áreas de Conhecimento, com observância
dos princípios de relacionamento, ordenação
e seqüência.
§ 1º A Base Nacional comum tem como objetivo dar
ao aluno uma formação básica e conhecimentos
gerais que servirão de base para a vida em geral
e para prosseguimento de estudos posteriores.
§ 2º A Parte Diversificada tem como finalidade
atender as necessidades concretas do aluno, as suas diferenças
individuais e as peculiaridades locais, voltadas para a
formação básica do aluno.
Art.37 Os Currículos adotados em todas as etapas
de ensino são elaborados pelos representantes dos
diversos seguimentos do Origem de acordo com as Matrizes
Curriculares aprovadas pelos órgãos competentes,
obedecendo as seguintes diretrizes:
I- a difusão dos valores fundamentais aos interesses
sociais, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II- a promoção da prática desportiva,
da expressão artística como elemento de auto-realização,
da comunicação pelo domínio prático
da Língua Materna, do conhecimento da Língua
Estrangeira Moderna, o domínio do raciocínio
lógico operativo pelo conhecimento dos cálculos
e do aprimoramento do aspecto ético, político,
social e filosófico que oportunizam a base necessária
para articulação de uma vida cidadã
e participativa;
III- o conhecimento e valorização da pluralidade
do patrimônio sociocultural brasileiro, bem como aspectos
socioculturais de outros povos e nações;
IV- o posicionamento contra qualquer discriminação
baseada em diferenças culturais; de classe social,
de crença, de sexo, de etnia ou outras características
individuais e sociais.
Art.38 No Ensino Fundamental de 8 e 9 anos e no Ensino Médio
são relevantes os estudos sobre o Trabalho, objetivando
desenvolver no aluno:
I- o respeito e o interesse pelo processo de auto-produção;
II- a descoberta de aptidões que facilitem a escolha
a uma habilitação profissional;
III- o reconhecimento de sua importância para a vida
em sociedade;
IV- o conhecimento do caráter histórico das
diferentes formas de organização do trabalho
e de suas transformações;
V- o conhecimento das novas tecnologias no mercado de trabalho
e emprego relevante na vida quotidiana do aluno.
Art.39 No Ensino Fundamental de 8 a 9 anos e no Ensino Médio
o Origem pode organizar classes com alunos de diferentes
séries, de equivalentes níveis de adiantamento,
para oferta do ensino de Língua Estrangeira Moderna,
Educação Física, Educação
Artística, Tecnologia e outros componentes Curriculares
em que tal solução se aconselhe.
Art.40 Para o desenvolvimento dos Currículos do Ensino
Fundamental de 8 a 9 anos e do Ensino Médio são
considerados os seguintes princípios de organização:
I- verticalidade que diz respeito à ordenação
dos conteúdos de escolarização considerando
o avanço contínuo e natural do aluno em crescente
complexidade, desenvolvidos de forma contextualizada.
II- horizontal caracterizada pela vinculação
simultânea entre conteúdos dos vários
aspectos da aprendizagem, desenvolvidos de forma interdisciplinar.
Seção I
DA CARGA HORÁRIA
Art.41 No Ensino Fundamental de 8 a 9 anos e no Ensino Médio
são oferecidos em regime anual, com carga horária
mínima de 800 (oitocentas) horas, por ano letivo,
conforme Legislação do Ensino.
Seção II
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art.42 A Proposta Pedagógica do Origem, é
elaborada em conjunto com o Serviço de Orientação
Pedagógica, Corpo Docente e demais Especialistas.
Art.43 Para a elaboração da Proposta Pedagógica
observa-se os seguintes princípios:
I- éticos, da autonomia, da responsabilidade, da
solidariedade do respeito ao outro e ao bem comum;
II- políticos, do exercício pleno da cidadania
e do respeito à ordem democrática;
III- epistemológicos, de definição
do Origem;
IV- pedagógicos, que proporcionem ao aluno o "aprender
a aprender, o aprender a conhecer, a fazer, a conviver e
a ser";
V- estéticos, que estimulem a criatividade, a curiosidade,
a emoção e as diversas manifestações
artísticas e culturais.
Subseção Única
DO PLANEJAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art.44 A elaboração dos Planejamentos de Ensino
e respectivos Projetos Pedagógicos tem como base:
I- o diagnóstico da realidade escolar da região;
II- a execução das Matrizes Curriculares;
III- a definição e organização
das turmas;
IV- o tratamento didático das matérias;
V- a integração contextual e interdisciplinar;
VI- os aproveitamentos e as adaptações de
estudos;
VII- o calendário escolar;
VIII- os planejamentos de atividades que visam a testar
os conhecimentos, sondar aptidões, diagnosticar o
nível cognitivo e oferecer a Preparação
para o Trabalho;
IX- os fins e objetivos Curriculares adotados;
X- o desempenho de todo pessoal da instituição
educacional;
XI- as condições físicas do ambiente
escolar;
XII- os resultados dos trabalhos realizados nos anos anteriores,
em especial, sobre o rendimento escolar e a qualidade do
ensino.
Capítulo IV
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art.45 A verificação do rendimento escolar
dar-se-á mediante atividades periódicas formuladas
pelo professor responsável pelo componente curricular,
somadas a outras atividades e circunstâncias, que
atenderão aos seguintes princípios:
I- a formação de hábitos, atitudes
e habilidades;
II- assimilação do conhecimento significativo;
III- integração do educando na comunidade
como agente de mudança.
Seção I
DOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO E APURAÇÃO
DOS RESULTADOS
Art.46 A avaliação do aproveitamento escolar
é feita através de provas, testes, argüições,
trabalhos individuais ou em grupo, pesquisas, exercícios,
observação do educando dentro e fora de sala
de aula e outras atividades.
Art.47 O aproveitamento escolar do educando é expresso
através de notas que vão de 0,0 (zero) a 10,0
(dez), com intervalo de 0,1 (um décimo).
Art.48 A aferição do aproveitamento escolar
é procedida em 4 (quatro) períodos regulares
e prova final, calculada com os seguintes pesos:
I- 1º período - peso 01 (um)
II- 2º período - peso 02 (dois)
III- 3º período - peso 02 (dois)
IV- 4º período - peso 02 (dois)
V- prova final - peso 03 (três).
Art.49 As notas de cada período são transformadas
em pontos considerando-se a escala de peso a que se refere
o artigo anterior.
Art.50 O aluno que, ao final do 4º período,
conseguir totalizar 49 (quarenta e nove) pontos, fica dispensado
da prova final no respectivo componente curricular e é
considerado aprovado. Neste caso, a nota final é
igual ao total de pontos divididos por 07 (sete).
Art.51 A nota final de cada componente curricular, após
a prova final, é igual ao total de pontos dividido
por 10,0 (dez).
Art.52 O professor é o responsável último
pelo processo de avaliação do aproveitamento
dos alunos, sob a orientação da Coordenação
Pedagógica.
Art.53 A promoção faz-se, normalmente, no
final do ano letivo.
Art.54 O aluno, de qualquer série, pode ser promovido,
excepcionalmente, em qualquer época do ano, de acordo
com a legislação vigente e o previsto neste
Regimento.
Seção II
DA FREQÜÊNCIA
Art.55 A freqüência mínima do aluno será
de 75% do total de horas em todas as atividades realizadas
durante o período letivo.
Art.56 Ao término do ano letivo, será considerado
aprovado o aluno que obtiver aproveitamento igual ou superior
a 50% (cinqüenta por cento) na escala de notas adotada
em cada componente curricular, observados os dispositivos
quanto à freqüência.
Art.57 A freqüência às aulas e demais
programações escolares é registrada,
em documento próprio, pelos professores, diariamente,
e computada ao final dos períodos e do ano letivo
pela Secretaria.
Art.58 Os resultados da verificação do rendimento
escolar são registrados em ficha individual do aluno
pela Secretaria, divulgados periodicamente e no final do
ano letivo, sendo comunicado aos alunos, pais ou responsáveis
através de instrumento próprio.
Seção III
DA RECUPERAÇÃO
Art.59 O Origem proporcionará a possibilidade de
estudos de recuperação para atendimento de
alunos com aproveitamento insuficiente, considerada a escala
de nota adotada pelo Origem
Art. 60 O Origem adota duas modalidades de recuperação:
I- paralela, ao longo do período letivo, como parte
integrante do processo ensino-aprendizagem;
II- final, após a divulgação dos resultados
do ano letivo, oferecida ao aluno que não lograr
aproveitamento para aprovação, mesmo submetido
aos estudos previstos na alínea anterior.
Art.61 Os estudos de recuperação são
desenvolvidos através de aulas e/ou trabalhos determinados
pelos professores da turma ou indicados pela Coordenação
Pedagógica e/ou Direção.
Art.62 A avaliação do aproveitamento escolar
do aluno, submetido à recuperação,
é feita através de tarefas individuais, provas,
testes, exercícios, observações do
educando dentro e fora de sala de aula e outras atividades.
Art.63 A média final, após a recuperação
final, em cada componente curricular, é calculada
utilizando-se a seguinte fórmula:
MF= onde:
MF= média final após a recuperação
final;
RF= nota de recuperação final;
NF= nota final, antes da recuperação.
Art.64 É considerado reprovado o aluno que, após
a recuperação final, não conseguir
aproveitamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por
cento) na escala de notas adotada pelo Origem.
Art.65 O resultado da recuperação final é
registrado em ata, na ficha individual do aluno, e comunicado
aos alunos, pais ou responsáveis através de
instrumento próprio.
Art.66 Os alunos que deixarem de fazer a recuperação
final na época prevista, em casos excepcionais, poderão
fazê-la em outra época, consultados antes o
Conselho de Classe e a Direção, sendo registrado
em ata.
Seção IV
DO AVANÇO DE ESTUDOS
Art.67 O Origem admite o Avanço de Estudos nos cursos
e nas séries e anos do Ensino Fundamental de 8 a
9 anos e no Ensino Médio desde que respeitados os
seguintes requisitos mínimos:
I- atendimento às diretrizes curriculares nacionais;
II- indicação por um professor;
III- aprovação da indicação
pelo Conselho de Classe;
IV- verificação da aprendizagem.
§ 1º Para concessão de certificado de conclusão
do ensino médio, além do previsto nos incisos
I, II e III do capit., devem ser atendidos os seguintes
requisitos para a verificação da aprendizagem:
a) estar cursando a 3ª série do ensino médio;
b) ter obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta
por cento) na escala de notas, em cada componente curricular
do ensino médio já cursado na série;
c) realizar avaliação das competências
e habilidades construídas por meio de conteúdos,
ainda não cursados, previsto para o ensino médio,
com meda global igual ou superior a 80% (oitenta por cento)
na escala de notas adotadas pelo Origem;
d) estar matriculado por um período mínimo
de um semestre letivo no Origem excetuados os casos especiais
de equivalência de estudos, ouvido o Conselho de Educação
do Distrito Federal.
§2º A deliberação do Conselho de
Classe será registrada em Ata e constará do
Histórico Escolar do aluno.
Seção V
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Art.68 Será admitida a Progressão Parcial
em regime de dependência para o aluno matriculado
no Ensino Fundamental de 8 anos (para a 6ª , 7ª
e 8ª séries) e em regime de 9 anos para o (
7º , 8º e 9º anos) do Ensino fundamental
e para a 2ª e 3ª séries do Ensino Médio,
em até 2 (dois) Componentes Curriculares.
Art.69 Os estudos da Progressão Parcial são
proporcionados mediante aulas e/ou trabalhos fixados em
Calendário Próprio.
Parágrafo único Os critérios de avaliação,
durante o período da Progressão Parcial são
os mesmos utilizados para as turmas regulares descritos
neste regimento.
Art.70 Os resultados da verificação do rendimento
da Progressão Parcial são registrados em ficha
individual do aluno.
Seção VI
DA RETENÇÃO
Art.71 É considerado retido na série, o aluno
que não obtiver êxito nos resultados dos componentes
curriculares e/ou freqüência inferior a 75% de
total das horas letivas.
Seção VII
DA PROMOÇÃO
Art.72 Considera-se promovido o aluno do Ensino Fundamental
de 8 a 9 anos e do Ensino Médio, que tenha cumprido
no mínimo 75% do total de horas letivas com média
final igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada componente
curricular.
Capítulo V
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DA ADAPTAÇÃO
Art.73 Do aluno proveniente de outra instituição
educacional, faz-se aproveitamento de estudos quando o componente
curricular, já concluído, tiver em conteúdo
e duração desenvolvimento idêntico,
equivalente ou superior a dos estudos pretendidos.
Art.74 Os casos específicos de aproveitamento de
estudos são analisados e definidos pela Coordenação
Pedagógica e devidamente aprovados pela Direção.
Art.75 Do aluno proveniente de outra instituição
educacional, faz-se adaptação de estudos quando
a carga horária dos componentes curriculares e conteúdos
são ausentes e/ou insuficientes, propiciando-se,
então, os ajustamentos necessários para o
cumprimento do currículo do Origem.
Art.76 A adaptação de estudos faz-se em forma
de complementação de estudos:
I- de currículo - quando se verifica ausência
de componente curricular que compõe a base nacional
comum;
II- de carga horária - quando a carga horária
é considerada insuficiente para o cumprimento das
horas letivas.
Art.77 A adaptação de estudos faz-se em forma
de suplementação de estudos quando os conteúdos
estudados, dentro dos componentes curriculares, forem considerados
insuficientes.
Art.78 A adaptação se faz mediante a execução
de trabalhos e tarefas determinadas pelos professores, devendo
ser realizada pelo aluno no decorrer do ano letivo.
Art.79 Os registros das conclusões de análise
e decisões, quanto às adaptações
a serem realizadas, são lavrados em ata própria,
sendo o resultado comunicado ao aluno, pai ou responsável.
Art.80 Os casos de adaptação são analisados
e definidos pela Coordenação Pedagógica
e devidamente aprovados pela Direção.
Art.81 Os critérios de avaliação e
promoção, durante o período da adaptação,
serão os mesmos utilizados para as turmas regulares.
Capítulo VI
DA SELEÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE
LIVROS E OUTROS MATERIAIS DE ENSINO
Art.82 A seleção, adoção e substituição
de livros e outros materiais de ensino são efetuados
pelos professores, sob a orientação do Coordenador
Pedagógico e do Diretor do Origem, obedecidos os
seguintes critérios:
I- adequação metodológica;
II- atualização técnico-científico;
III- nível sócio-econômico do aluno.
Capítulo VII
DO REGIME ESCOLAR
Seção I
DOS PERÍODOS LETIVOS
Art.83 O ano independe do ano civil e tem a duração
de 200 (duzentos) dias letivos, compreendendo o mínimo
de 800 (oitocentas) horas relógio de efetivo trabalho
escolar.
Art.84 O Calendário Escolar é fixado pelo
Diretor, em consonância com a legislação
vigente, apresentado ao órgão próprio
do Sistema de Ensino e divulgado à comunidade escolar.
Seção II
DA MATRÍCULA
Art. 85 A matrícula será efetuada mediante
requerimento do pai ou responsável, ou do próprio
aluno, se maior de idade.
Parágrafo Único Constará do requerimento
a que se refere este artigo a anuência aos termos
do presente Regimento Escolar.
Art.86 A Direção poderá admitir matrícula
até 45 dias após o início do período
letivo, arcando o aluno com o ônus advindo da falta
de freqüência, e o responsável assumirá
a responsabilidade por eventuais prejuízos causados
ao aluno.
Art.87 São condições para a matrícula:
I- no Ensino Fundamental de 8 e 9 anos, idade mínima
estabelecida em lei e em normas baixadas pelo Conselho de
Educação do Distrito Federal:
II- no Ensino Médio, comprovação de
escolaridade anterior;
III- independentemente de escolarização anterior,
mediante avaliação feita pelo Origem.
Parágrafo único No ato da primeira matrícula,
o candidato deverá apresentar a certidão de
nascimento, duas fotos 3x4 e comprovante de estar em dia
com as obrigações eleitorais e militares e
cédula de identidade e cartão de vacina quando
couber.
Art.88 O pedido de matrícula por transferência
de aluno proveniente de outra instituição
educacional será deferido normalmente nos períodos
de férias, ou, a critério da Direção,
até o final do terceiro período estabelecido
para avaliação.
Parágrafo único O pedido de matrícula
por transferência será instruído com
os seguintes documentos:
a) histórico escolar do ano ou anos cursados anteriormente;
b) comprovante de identidade do aluno e outros documentos
exigidos por lei;
c) ficha individual, quando a transferência ocorrer
durante o ano letivo.
Seção III
DA TRANSFERÊNCIA
Art.89 O pedido de transferência para outra instituição
educacional, dirigida ao Diretor do Origem pelo aluno, ou,
se menor, pelo representante legal, será deferido
independentemente da época, sendo a documentação
correspondente expedida no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art.90 O Origem efetua transferência do aluno, em
qualquer época do ano, através de instrumento
próprio assinado pelos pais ou responsáveis
ou pelo aluno, se maior de idade.
Art.91 O Origem poderá aceitar ou não transferência
em razão da época, de adaptações,
de idade cronológica, de estudos realizados não
compatíveis, que venha causar dificuldades ao aluno
no acompanhamento curricular.
Capítulo VIII
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO
Art.92 O Origem expede certificados de conclusão
nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único Os certificados de conclusão
são registrados em livro próprio.
TÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO E DOS DIREITOS E DEVERES DO
CORPO DOCENTE E DE ESPECIALISTAS
Art.93 O Corpo Docente é formado pelos professores
do Origem, que devem ser legalmente habilitados e contratados
pela Entidade Mantenedora, ouvido o Diretor.
Seção I
DOS PROFESSORES
Art.94 São atribuições dos professores:
I- ministrar aulas, realizar plantões de atendimento
a alunos para a solução de dúvidas,
procederem a avaliações, cumprir tarefas individuais
ou de grupo, de acordo com a orientação pedagógica
do Origem, em horário estabelecido;
II- manter em dia e sem rasuras a escrituração
escolar sob sua responsabilidade;
III- orientar e avaliar o ensino, por meio de métodos
especificados nos planos escolares;
IV- realizar, assídua e pontualmente, os trabalhos
docentes e comparecer às reuniões para as
quais forem convocados;
V- participar das atividades programadas para atualização
e aperfeiçoamento;
VI- cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
VII- colaborar com o Serviço de Orientação
Educacional nos assuntos referentes à conduta e ao
aproveitamento dos alunos e com o Serviço de Coordenação
Pedagógica no que se refere ao desenvolvimento dos
planos e metodologia de ensino, avaliação
e recuperação;
VIII- participar da elaboração da Proposta
Pedagógica.
Seção II
DOS ESPECIALISTAS
Art.95 O Corpo de Especialistas é constituído
pelo Diretor, Vice-Diretor, Apoio e pelo Orientador Educacional,
profissionais legalmente habilitados e contratados pela
Entidade Mantenedora.
Art.96 Além dos direitos assegurados pela legislação
de ensino e trabalhista, aos especialistas são proporcionados:
I- oportunidade para contínua atualização
e aperfeiçoamento técnico;
II- condições para realização
de trabalhos eficientes;
III- condições para participação
plena e ativa no processo educativo.
Art.97 São atribuições dos especialistas:
I- tratar com igualdade, sem distinção de
etnia, credo religioso, convicção política
ou filosófica, os demais membros da equipe de professores,
funcionários, alunos e seus responsáveis;
II- aceitar plenamente as diretrizes educacionais emanadas
do Origem;
III- participar das reuniões para as quais forem
convocados;
IV- integrar o Conselho de Classe;
V- empenhar-se no cumprimento dos objetivos e finalidades
do Origem.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DIREITOS E DEVERES DO CORPO
DISCENTE
Art.98 O Corpo Discente compõe-se de todos os alunos
matriculados no Origem.
Seção I
DOS DIREITOS DO ALUNO
Art.99 Ao aluno é assegurado:
I- receber, em igualdade de condições, a orientação
necessária para realizar suas atividades escolares;
II- usufruir de todos os benefícios de caráter
educativo, recreativo e social que o Origem proporciona;
III- valer-se dos serviços oferecidos pelo Origem;
IV- expor ao Serviço de Orientação
Educacional, ou outros organismos, dificuldades encontradas
nos trabalhos escolares em qualquer componente curricular
e solicitar dos professores atendimento adequado;
V- agrupar-se em organização de cunho científico,
artístico, cívico, esportivo, religioso, respeitando
as disposições deste Regimento Escolar;
VI- freqüentar a Biblioteca, instalações
esportivas, salas especiais, mesmo fora do horário
escolar, desde que obtenha permissão dos responsáveis
pelas mesmas;
VII- tomar conhecimento das notas dos trabalhos, testes,
provas e de outros instrumentos de avaliação,
bem como dos índices de sua freqüência
às aulas.
Seção II
DOS PADRÕES DE DESEMPENHO
Art.100 O Origem espera de seus alunos:
I- respeito à ordem hierárquica do Origem,
cumprindo com delicadeza suas determinações;
II- conduta digna, dentro e fora do Origem, nas ocasiões
em que estiver representando o mesmo;
III- comparecimento e participação nas promoções
e comemorações realizadas pelo Origem e pela
comunidade estudantil;
IV- observância da pontualidade, assiduidade e demais
preceitos deste Regimento;
V- cumprimento das tarefas escolares;
VI- porte diário da caderneta escolar ou equivalente;
VII- valorização do que o Origem oferece,
para desenvolver hábitos de sociabilidade e convivência
em grupo, tratando os colegas com respeito e dignidade;
VIII- zelo pela conservação do prédio,
mobiliário e material didático.
Seção III
DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E RECURSOS
Art.101 Caberá medida socioeducativa ao aluno que
infringir quaisquer das normas de conduta previstas no presente
regimento ou que adotar qualquer outra conduta neste não
discriminada que constitua ato infracional nos termos do
artigo 102, da Lei nº 8.069/80 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
Art.102 A medida socioeducativa constituir-se-á de
advertência oral, escrita, suspensão e desligamento
do aluno do Origem e será aplicada, como se segue:
I- será aplicada a advertência oral e/ou escrita
quando o aluno incorrer em quaisquer das condutas previstas
no presente regimento;
II- será aplicada a suspensão (de um a cinco
dias letivos), no caso de reincidência, conduzindo-se
o aluno novamente em desacordo com as condutas descritas
no presente regimento;
III- será desligado do corpo discente o aluno, no
caso de reincidência de conduta que enseje a suspensão
ou do cometimento de qualquer ato infracional conforme descrição
legal contida no art. 102, do Estatuto da Criança
e do Adolescente;
IV- ao aluno com "suspensão" temporária
perderá o direito às avaliações
da aprendizagem, realizadas no período em que estiver
cumprindo medida socioeducativa.
Parágrafo único O contratante dos serviços
educacionais, o pai ou responsável legal pelo aluno,
será avisado da aplicação da medida
socioeducativa.
Art.103 No caso da aplicação das medidas socioeducativas
previstas os incisos II e III do artigo anterior, será
garantido o direito de defesa do aluno.
TÍTULO V
DO CONSELHO DE CLASSE
Art.104 O Conselho de Classe é a reunião de
professores de uma mesma turma e especialistas, sob a presidência
do Diretor, destinada a avaliar e, quando necessário,
deliberar sobre o rendimento e o comportamento dos alunos
e das turmas, proporcionando ao Corpo Docente e Técnico
oportunidade de avaliação do processo ensino-aprendizagem.
Art.105 O Conselho de Classe reúne-se ordinariamente
ao final de cada período e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Diretor.
Art.106 São de competência do Conselho de Classe:
I- avaliar os alunos nos aspectos formativos e de assimilação
do conteúdo de cada componente curricular, opinando
quanto à sua promoção, quando for o
caso;
II- decidir sobre os casos de promoção e reprovação
dos alunos;
III- opinar sobre questões disciplinares;
IV- encaminhar aos serviços competentes os alunos
que apresentarem problemas de aprendizagem, aproveitamento
ou disciplinar;
V- emitir pareceres sobre a permanência do aluno no
Origem.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
ESCOLARES
Art.107 O Origem mantém um Centro Cívico,
cujo objetivo é estimular e difundir todas as iniciativas
de caráter cívico-social.
Art.108 O Centro Cívico é constituído
pelo Corpo Discente do Origem e tem sua diretoria eleita,
anualmente, pelos alunos, estando sob a coordenação
de um professor designado pela Direção.
Art.109 O Centro Cívico Escolar tem sua organização
e funcionamento definidos em regimento próprio, aprovado
em assembléia e homologado pela Direção
do Origem.
TÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO
Art.110 A Assistência ao Educando tem por fim conceder
gratuidade ou redução da anuidade escolar,
podendo ser ou não renovada anualmente pela direção.
Parágrafo Único O Origem poderá aceitar,
ainda, alunos bolsistas de acordo com a legislação
vigente, a critério da Entidade Mantenedora.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAIS
Art.111 Os valores correspondentes aos encargos educacionais
serão fixados pela Entidade Mantenedora, de acordo
com as normas baixadas pelo órgão competente
do Governo Federal.
Art.112 A Proposta Pedagógica do Origem é
mutável de acordo com seus progressos, mas integra,
sempre, em sua última, o presente Regimento.
Art.113 Os casos omissos neste Regimento Escolar serão
resolvidos pela Direção do Origem à
luz das leis e instruções do ensino, das normas
legais, de consultas aos órgãos competentes
e legislação aplicável.
Art.114 Os alunos incapacitados fisicamente, os portadores
de afecções, gestantes e dispensados da prática
de Educação Física receberão
tratamento especial, de acordo com o que dispõe a
legislação específica.
Art.115 O presente Regimento Escolar pode ser modificado
quando houver conveniência para o ensino ou caso venha
a colidir com a legislação vigente do País,
devendo as alterações serem submetidas à
aprovação da autoridade competente.
Art.116 O presente Regimento entra em vigor a partir da
data de sua entrega ao órgão competente, em
tudo que não contrarie a Legislação
em vigor.
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